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Processo:
0006061-11.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0006061-11.2026.8.16.9000 Vistos... RELATÓRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por LEVI PANIZIO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do Agravo Interno Cível n.º 0000704-50.2026.8.16.9000 Ag, oriundo dos autos n.º 0033282- 78.2022.8.16.0182. A controvérsia tem origem em demanda envolvendo exigências relacionadas ao credenciamento profissional do recorrente como despachante de trânsito e à aplicação da legislação estadual paranaense pertinente à atividade. Diante da existência de alegada divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais, foi suscitado Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. O recorrente sustenta que o Pedido de Uniformização foi inadmitido sob o fundamento de que a divergência jurisprudencial não teria sido previamente submetida à Turma Recursal de origem, tendo o acórdão recorrido considerado que a indicação dos julgados paradigmas somente na petição do incidente configuraria inovação recursal, porquanto necessária sua prévia suscitação nos embargos de declaração opostos na origem. Insurge-se contra o acórdão proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência que negou provimento ao agravo interno e manteve a inadmissão do Pedido de Uniformização. Argumenta que a controvérsia constitucional submetida ao Supremo Tribunal Federal não envolve o reexame de matéria infraconstitucional ou de fatos e provas, mas a validade constitucional da decisão que teria deixado de enfrentar adequadamente as alegações relacionadas ao acesso à justiça, ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Alega violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido não teria examinado adequadamente a distinção entre o prequestionamento da matéria jurídica e a indicação dos julgados paradigmas destinados a demonstrar a divergência jurisprudencial. O recorrente defende também que, tendo oposto embargos de declaração para provocar manifestação do órgão julgador acerca dos pontos reputados relevantes, seria aplicável a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil, permanecendo a questão constitucional vinculada à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Diante disso, busca o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional e o provimento do Recurso Extraordinário para declarar a nulidade do acórdão recorrido por violação aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, determinando-se o retorno dos autos à Turma de Uniformização de Jurisprudência para novo julgamento, com apreciação fundamentada das teses suscitadas. É o breve relatório. DECISÃO O Recurso fora apresentado tempestivamente. No mais, sabe-se que o Recurso Extraordinário é um recurso de fundamentação vinculada, nos exatos termos do artigo 102, inciso III, da CF. Isto é, neste procedimento recursal, a parte não tem ampla liberdade argumentativa, como possui, por exemplo, num recurso de apelação. Pelo contrário, seus fundamentos devem estar adstritos a demonstrar que a decisão recorrida violou dispositivo da Constituição Federal. Sobre a hipótese de cabimento do Recurso Extraordinário definida no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’, da CF, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (In Manual de Direito Processual Civil: volume único. 10. ed. São Paulo: JusPodivm, 2018, p. 1738): O Supremo Tribunal Federal não admite a ofensa indireta (reflexa ou oblíqua) à norma constitucional, exigindo que a ofensa seja direta, ou seja, se a decisão ofendeu uma norma infraconstitucional e somente de maneira reflexa atingiu a Constituição Federal, não caberá recurso extraordinário. É natural que essa ofensa reflexa se verifique na maioria das decisões que ofendem norma infraconstitucionais, em especial aquelas que preveem princípio, considerando-se que todas elas derivam do texto maior, de forma mais ou menos intensa. O Pedido de Uniformização constitui instrumento processual destinado à preservação da segurança jurídica e da isonomia na aplicação do direito, cabível justamente quando demonstrada a existência de divergência de entendimento entre Turmas Recursais, conforme expressamente dispõe o art. 44 da Resolução nº 466/2024 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais. Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida. Trata-se, portanto, de procedimento de fundamentação específica, que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal nem formulado em desatenção aos requisitos legalmente estabelecidos. No caso concreto, o acórdão recorrido assentou que a divergência jurisprudencial deveria ter sido previamente submetida à Turma Recursal de origem, a fim de possibilitar que o órgão julgador tomasse conhecimento da alegada dissonância entre os entendimentos adotados pelas Turmas Recursais e se pronunciasse sobre a questão. Embora o recorrente sustente ter oposto embargos de declaração, a controvérsia não reside na simples existência desse recurso, mas no conteúdo da insurgência então apresentada. Conforme consignado no acórdão recorrido, a divergência jurisprudencial posteriormente invocada como fundamento do Pedido de Uniformização não foi submetida à Turma Recursal de origem nos embargos declaratórios, tendo sido apresentada somente por ocasião da formulação do incidente. O fundamento adotado no acórdão recorrido, portanto, não se limitou à ausência de prequestionamento da matéria jurídica subjacente. Considerou-se necessária a prévia submissão da própria alegação de divergência jurisprudencial à Turma Recursal de origem, de modo a evitar que a tese relativa à existência de dissenso entre os colegiados fosse apresentada originariamente no Pedido de Uniformização, como discorre Questão de Ordem nº 10 da Turma Nacional de Uniformização: Questão de ordem nº 10 Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido. Pois bem. No presente caso, em que pese a recorrente afirme que as decisão proferida em Agravo Interno tenha violado diretamente a Constituição Federal, constata-se que, em verdade, a alegada violação, se ocorrida, seria meramente reflexa. A parte recorrente sustenta que o acórdão proferido no agravo interno careceria de fundamentação quanto à distinção entre o prequestionamento da matéria jurídica e a indicação dos julgados paradigmas. Tal alegação, contudo, não se confirma, pois o acórdão recorrido apresentou, de forma expressa, as razões pelas quais faz-se necessária a prévia submissão da divergência jurisprudencial à Turma Recursal de origem anteriormente ao Pedido de Uniformização de Jurisprudência. Diante disso, verifica-se que o recorrente pretende desconstituir a conclusão adotada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência no julgamento do agravo interno, mediante a revisão dos pressupostos processuais considerados necessários à admissibilidade do Pedido de Uniformização. Não se tratando de violação de princípios constitucionais ou exigência de formalismo impossível de ser cumprido, mas sim de análise essencial de prequestionamento, indispensável para a admissibilidade do Incidente proposto. A decisão do Agravo Interno restou clara ao determinar que a admissibilidade do Incidente depende de prequestionamento que possibilite ao órgão julgador tomar conhecimento acerca da divergência anteriormente ao incidente de uniformização, por isso, a inadmissão do processamento foi impositiva. Nesse diapasão, o Recurso Extraordinário ora analisado é manifestamente inadmissível. Diante disso, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o Recurso Extraordinário interposto por Levi Panizio. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência G14